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Alienação Parental

  • Foto do escritor: Lidiana Beltrame
    Lidiana Beltrame
  • 22 de fev. de 2024
  • 2 min de leitura

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Casos de alienação parental são mais comuns do que se imagina. Segundo a lei a alienação parental pode ser definida como um induzimento negativo na formação da criança ou adolescente, pelos pais avós ou quem tenha sua guarda, com intenção de distorcer a imagem que o menor tem em relação a um dos pais, impedir o encontro entre eles ou qualquer atitude que atrapalhe a relação familiar.

Assim, não é raro vermos os pais ou quem detenha a autoridade sobre a criança/adolescente, estimulando o repúdio do pai ou mãe ou algum familiar. Nesse sentido temos os artigos e da LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Então qualquer qualquer forma de ofensa e manchar a honra de um dos pais, tal como falar mal, inventar coisas negativas, omitir informações, afastar o menor e até mesmo dificultar o encontro entre pai/mãe e filho (a) e que venha de um dos pais (ou detentor da guarda) é considerado alienação parental.

A verdade é que na prática é difícil conseguir comprovar a situação de alienação parental, pois nem sempre é tão clara como a lei coloca. Mas é importante que se junte provas como por exemplo mensagens enviadas, ligações telefônicas, e-mail, foto, ou qualquer documento que sirva como comprovação da alegação, para que possam ser tomadas medidas no sentido de parar com a alienação.

É ideal conversar com a pessoa que está realizando a alienação parental, e pedir que tal atitude pare, porém, se mesmo assim a atitude não se alterar, deve ser procurado um advogado para uma intervenção judicial que irá comunicar ao juiz tal acontecimento com as provas juntadas, para que medidas mais enérgicas sejam tomadas.



Se ficou alguma dúvida não deixe de nos chamar.




 
 
 

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© Lidiana Beltrame Advocacia

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