Será que estou vivendo em União Estável?
- Lidiana Beltrame
- 22 de fev. de 2024
- 2 min de leitura

Durante essa epidemia, muitos casais optaram por morar juntos, e com isso a dúvida, estou em união estável com meu companheiro ou companheira? A resposta para essa pergunta é: DEPENDE.
Primeiro deve ser entendido o que é a união estável; uma relação de convivência pública, contínua e duradoura entre um casal, hoje já reconhecido também entre casais homossexuais ou heterossexuais (apesar de não constar na lei) com a intenção de constituir família. Nesse sentido, o art. 1.723 assevera:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não há portanto um tempo que delimite a existência de união estável, mas ele pode ser realizado ou posteriormente comprovada de várias maneiras como: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, entre outras. Conforme dispõe o art. 22, § 3º do decreto 3.048 de 06/05/99:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I – certidão de nascimento de filho havido em comum; II – certidão de casamento religioso; III – declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV – disposições testamentárias; V – (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006); VI – declaração especial feita perante tabelião; VII – prova de mesmo domicílio; VIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X – conta bancária conjunta; XI – registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV – escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI – declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Sendo no Brasil a possibilidade de se obter a união estável por escritura pública (declaração de união estável) ou contrato particular (contrato de união estável). Se não for realizada a união estável por documento, para que ela possa ser comprovada posteriormente é necessário que se cumpra todos os requisitos.
Então se você se enquadra em todos os requisitos: possui uma relação de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, você está sim vivendo em união estável com a pessoa que reside. Caso contrário o relacionamento não pode ser configurado como União Estável.
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